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Lei determina afastamento de gestante do trabalho presencial durante a PANDEMIA DE COVID-19

  • Foto do escritor: Vinicius Zanolli
    Vinicius Zanolli
  • 25 de mai. de 2021
  • 1 min de leitura


A Lei n. 14.151/2021, determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

De acordo com lei, publicada em 13/5/2021, durante o afastamento das atividades presenciais deve ser mantida a remuneração da funcionária, que fica à disposição para exercer as atividades por meio de teletrabalho.


Confira o texto na íntegra


Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.


Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Damares Regina Alves


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Vinicius E. Zanolli



 
 
 

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